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Artigo 18 da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976

Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.

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Art. 18

É vedada a participação do mesmo eleitor em mais de um Movimento.

Art. 18 da Lei 6.341 /1976