Artigo 17 da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976
Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para a formação da primeira Diretoria, bem como para a eleição dos delegados as Convenções e representantes nos Diretórios, os Movimentos deverão realizar, sucessivamente, Assembléias Gerais nas seções Municipais Regionais e Nacionais, devendo as primeiras serem efetivadas dentro de 120 (cento e vinte) dias da vigência desta lei.