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Artigo 15 da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976

Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.

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Art. 15

Os Partidos Políticos deverão promover a adaptação de quaisquer órgãos de atuação trabalhista ou estudantil existentes as normas fixadas nesta lei.