Artigo 15 da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976
Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Partidos Políticos deverão promover a adaptação de quaisquer órgãos de atuação trabalhista ou estudantil existentes as normas fixadas nesta lei.