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Artigo 14 da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976

Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.

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Art. 14

O candidato indicado por quaisquer dos Movimentos, e eleito para o exercício de mandato parlamentar, desligar-se-á após sua diplomação, de seu respectivo Movimento, afastando-se, inclusive, das funções que porventura nele exerça.

Art. 14 da Lei 6.341 /1976