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Artigo 13, Alínea b da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976

Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.

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Art. 13

Para indicação dos candidatos, os Movimentos Trabalhista e Estudantil reunir-se-ão, em Assembléias Gerais, observados os requisitos do art. 34 da Lei nº 5.682 de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) até 10 (dez) dias antes da correspondente convenção partidária, podendo votar:

a

para candidatos a vereador, os membros da Diretoria do Movimento Municipal, os seus representantes no Diretório Municipal e os seus delegados junto ao Movimento Regional (art. 5º, letras "a" e "b");

b

para candidatos a deputado estadual e deputado federal, os membros da Diretoria do Movimento Regional, os delegados dos Movimentos Municipais, os representantes do Movimento no Diretório Regional e os delegados do Movimento Regional junto ao Movimento Nacional (art. 6º, letras "a" e "b").

Art. 13, b da Lei 6.341 /1976