JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976

Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

As Comissões Executivas dos Partidos providenciarão o registro nos Tribunais Regionais, das Diretorias Municipais e Regionais e, no Tribunal Superior Eleitoral, das Diretorias Nacionais dos Movimentos Trabalhista e Estudantil.

Art. 11 da Lei 6.341 /1976