Artigo 10º da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976
Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O mandato dos integrantes de órgãos dos Movimentos Trabalhista e Estudantil terá duração igual ao dos membros dos Diretórios partidários.