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Artigo 10º da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976

Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.

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Art. 10

O mandato dos integrantes de órgãos dos Movimentos Trabalhista e Estudantil terá duração igual ao dos membros dos Diretórios partidários.

Art. 10 da Lei 6.341 /1976