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Artigo 1º da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976

Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os Partidos Políticos poderão organizar Movimentos Estudantil e Trabalhista, com direito a representação nos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais como órgãos de ação partidária.

Art. 1º da Lei 6.341 /1976