Artigo 1º da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976
Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Partidos Políticos poderão organizar Movimentos Estudantil e Trabalhista, com direito a representação nos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais como órgãos de ação partidária.