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Artigo 3º da Lei Falcão | Lei nº 6.339 de 1º de Julho de 1976

Dá nova redação ao artigo 250 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, alterado pelo artigo 50, da Lei número 4.961, de 4 de maio de 1966, e ao artigo 118 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971.

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Art. 3º

O Tribunal Superior Eleitoral expedirá, dentro de 30 (trinta) dias, da data da publicação desta Lei, as instruções necessárias à sua execução.

Art. 3º da Lei Falcão - Lei 6.339 de 1º de Julho de 1976