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Artigo 4º da Lei nº 6.334 de 31 de Maio de 1976

Fixa idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso em empregos e cargos do Serviço Público Federal.

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Art. 4º

Independerá da idade a inscrição do candidato que seja servidor de órgão da Administração Federal direta ou de autarquia federal, nos casos compreendidos nos artigos 1º e 3º desta Lei.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, a habilitação no concurso somente produzirá efeito se, no momento da posse ou exercício do novo cargo ou emprego, o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo da Administração Federal direta ou autárquica, vedada a aposentadoria concomitante, para elidir a acumulação de cargos.

Art. 4º da Lei 6.334 /1976