Artigo 4º da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.