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Artigo 38 da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 38

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos relativos ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal contidos no Decreto-lei nº 9 de 25 de junho de 1966 , e demais disposições em contrário.

Art. 38 da Lei 6.333 /1976