Artigo 38 da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos relativos ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal contidos no Decreto-lei nº 9 de 25 de junho de 1966 , e demais disposições em contrário.