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Artigo 37 da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 37

Os órgãos de direção, de apoio e de execução terão as suas atribuições definidas por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, ouvido o Ministério do Exército.