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Artigo 36 da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 36

Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos órgãos de execução do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites de efetivos fixados na Lei de Fixação de Efetivos, por proposta do Comandante Geral da Corporação, após a apreciação e a aprovação do Ministério do Exército.

Art. 36 da Lei 6.333 /1976