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Artigo 35 da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 35

O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para prestar serviços a Corporação, tanto de natureza técnica ou especializada, como de caráter geral.

Art. 35 da Lei 6.333 /1976