Artigo 35 da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para prestar serviços a Corporação, tanto de natureza técnica ou especializada, como de caráter geral.