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Artigo 33 da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 33

Respeitado o efetivo fixado na Lei de Fixação de Efetivos, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comando Geral da Corporação e submetidos à apreciação do Ministério do Exército.

Art. 33 da Lei 6.333 /1976