Artigo 32 da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será fixado em lei específica - Lei de Fixação de Efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - mediante proposta do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército.