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Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 31

As praças bombeiros-militares serão grupadas em Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais e Particulares (QBMG e QBMP).

§ 1º

A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.

§ 2º

O Governador do Distrito Federal baixará, em decreto, as Normas para a Qualificação de Bombeiro-Militar das Praças, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, devidamente aprovada pelo Ministério do Exército.

Art. 31, §2° da Lei 6.333 /1976