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Artigo 30, Inciso I, Alínea b da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 30

O pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal compõe-se de: (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

I

Pessoal da ativa: (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

a

Oficiais, constituindo os seguintes Quadros: (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986) - Quadro de Oficiais BM (QOBM); (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986) - Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.); (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986) - Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C.Den.); (Incluído pela Lei nº 7.528, de 1986) - Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.); (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986) - Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.); (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986) - Quadro de Oficiais BM Capelães (QOBM/Cap.); (Incluído pela Lei nº 7.528, de 1986)

b

Praças Bombeiros-Militares (Praças BM). (Incluído pela Lei nº 7.528, de 1986)

II

Pessoal inativo:

a

Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os oficiais e praças BM transferidos para a reserva remunerada; e

b

Pessoal Reformado, compreendendo os oficiais e praças BM reformados.

§ 1º

O Quadro. de Oficiais BM (QOBM) será constituído pelos oficiais, possuidores do Curso de formação de Oficiais BM.

§ 2º

O Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Med) será constituído pelos oficiais que, mediante concurso, ingressarem na Corporação diplomados em medicina, por escola oficial ou reconhecida oficialmente.

§ 2º

Os quadros de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.) e de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas ( QOBM/Den.) serão constituídos pelos Oficiais que, mediante concurso, ingressarem na Corporação, diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente. (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

§ 3º

Os Quadros de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp) serão constituídos pelos oficiais não possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM, oriundos da situação de praça.

§ 4º

Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante decreto, regulamentar os Quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante Geral da Corporação, após a apreciação e a aprovação do Ministério do Exército.

§ 4º

Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar os Quadros de que trata este artigo, assim como o de Capelão BM, por proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido o Ministério do Exército. (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

Art. 30, I, b da Lei 6.333 /1976