Artigo 30, Inciso I, Alínea a da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal compõe-se de:
I
Pessoal da ativa:
a
Oficiais, constituindo os seguintes quadros: - Quadro de Oficiais BM (QOBM), - Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Med); - Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm); e - Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp);
Art. 30
O pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal compõe-se de: (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)
I
Pessoal da ativa: (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)
a
Oficiais, constituindo os seguintes Quadros: (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986) - Quadro de Oficiais BM (QOBM); (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986) - Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.); (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986) - Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C.Den.); (Incluído pela Lei nº 7.528, de 1986) - Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.); (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986) - Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.); (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986) - Quadro de Oficiais BM Capelães (QOBM/Cap.); (Incluído pela Lei nº 7.528, de 1986)
b
Praças Bombeiros-Militares (Praças BM). (Incluído pela Lei nº 7.528, de 1986)
II
Pessoal inativo:
a
Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os oficiais e praças BM transferidos para a reserva remunerada; e
b
Pessoal Reformado, compreendendo os oficiais e praças BM reformados.
§ 1º
O Quadro. de Oficiais BM (QOBM) será constituído pelos oficiais, possuidores do Curso de formação de Oficiais BM.
§ 2º
O Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Med) será constituído pelos oficiais que, mediante concurso, ingressarem na Corporação diplomados em medicina, por escola oficial ou reconhecida oficialmente.
§ 2º
Os quadros de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.) e de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas ( QOBM/Den.) serão constituídos pelos Oficiais que, mediante concurso, ingressarem na Corporação, diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente. (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)
§ 3º
Os Quadros de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp) serão constituídos pelos oficiais não possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM, oriundos da situação de praça.
§ 4º
Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante decreto, regulamentar os Quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante Geral da Corporação, após a apreciação e a aprovação do Ministério do Exército.
§ 4º
Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar os Quadros de que trata este artigo, assim como o de Capelão BM, por proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido o Ministério do Exército. (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)