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Artigo 3º da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Corpo de Bombeiros de Distrito Federal subordina-se a administrativa e operacionalmente ao Secretário de Segurança Pública.

Art. 3º

O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal subordina-se, administrativamente, ao Governador do Distrito Federal e, operacionalmente, ao Secretário de Segurança Pública, para fins de emprego das ações de segurança contra incêndios e salvamentos. (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

Art. 3º da Lei 6.333 /1976