Artigo 3º da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Corpo de Bombeiros de Distrito Federal subordina-se a administrativa e operacionalmente ao Secretário de Segurança Pública.
Art. 3º
O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal subordina-se, administrativamente, ao Governador do Distrito Federal e, operacionalmente, ao Secretário de Segurança Pública, para fins de emprego das ações de segurança contra incêndios e salvamentos. (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)