Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os órgãos de execução no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal constituem as Unidades Operacionais da Corporação e, de acordo com as suas peculiaridades de emprego, são de duas naturezas:
I
Unidades de Extinção de Incêndios; e
II
Unidade de Busca e Salvamento.
§ 1º
Unidade de Extinção de Incêndios é a que tem a seu cargo dentro de uma determinada área de responsabilidades, as missões de extinção de incêndios e suas decorrências.
§ 2º
Unidade de Busca e Salvamento é a que tem seu cargo, dentro da área do Distrito Federal as missões de busca e salvamento, tanto terrestres, como aquáticas.