JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

As Comissões são órgãos de assessoramento direto do Comandante Geral, constituídas para assuntos específicos terão caráter permanente ou temporário.

Parágrafo único

A Comissão de Promoções de Oficiais, presidida pelo Comandante Geral da Corporação, e a Comissão de Promoções de Praça, presidida pelo Chefe do Estado-Maior são de caráter permanente.

Art. 22 da Lei 6.333 /1976