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Artigo 18 da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 18

A Diretoria de Pessoal, órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal, incumbe-se do planejamento, coordenação, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o pessoal.

Art. 18 da Lei 6.333 /1976