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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 16

O Chefe do Estado-Maior será um oficial superior BM do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante Geral.

§ 1º

Quando a escolha de que trata este artigo não recair no oficial BM mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.

§ 2º

O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o oficial superior BM mais antigo na existente Corporação.

Art. 16, §2° da Lei 6.333 /1976