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Artigo 15 da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 15

O Chefe do Estado-Maior, principal assessor do Comandante Geral, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior.

Art. 15 da Lei 6.333 /1976