JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O Estado-Maior, órgão de direção geral, responsável perante o Comandante Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, constitui o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgão de Direção Setorial e os de execução no cumprimento da suas atividades.

Art. 12 da Lei 6.333 /1976