JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante, Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso a sua patente seja inferior a esse posto.

Art. 11

O cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal poderá, também, ser exercido por um Oficial Superior da ativa do Exército, com o posto de Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

Art. 11 da Lei 6.333 /1976