Artigo 11 da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante, Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso a sua patente seja inferior a esse posto.
Art. 11
O cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal poderá, também, ser exercido por um Oficial Superior da ativa do Exército, com o posto de Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)