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Artigo 1º da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto dos Bombeiros-Militares da Corporação, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiros na área do Distrito Federal.

Parágrafo único

O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é considerado Força Auxiliar, reserva do Exército.

Art. 1º da Lei 6.333 /1976