Artigo 6º da Lei nº 6.329 de 12 de Maio de 1976
Dispõe sobre gratificações na Justiça Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As gratificações concedidas por esta Lei vigorarão a partir de 1º de março de 1976.
Dispõe sobre gratificações na Justiça Eleitoral
Acessar conteúdo completo As gratificações concedidas por esta Lei vigorarão a partir de 1º de março de 1976.