Artigo 3º da Lei nº 6.329 de 12 de Maio de 1976
Dispõe sobre gratificações na Justiça Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Procurador-Geral Eleitoral e os Procuradores Regionais Eleitorais, observado o limite máximo de sessões por mês, farão jus à gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais perante os quais oficiarem.