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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.329 de 12 de Maio de 1976

Dispõe sobre gratificações na Justiça Eleitoral

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Art. 2º

A gratificação mensal de Juízes Eleitorais passa a corresponder a 3 (três) vezes o maior valor de referência a que se refere o artigo 1º.

Parágrafo único

As atividades de Escrivão Eleitoral, quando não correspondentes a cargo ou função de confiança, serão retribuídas com a gratificação mensal correspondente a 2 (duas) vezes o maior valor de referência, de que trata o artigo 1º.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 6.329 /1976