Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.329 de 12 de Maio de 1976

Dispõe sobre gratificações na Justiça Eleitoral

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A gratificação mensal de Juízes Eleitorais passa a corresponder a 3 (três) vezes o maior valor de referência a que se refere o artigo 1º.

Parágrafo único

As atividades de Escrivão Eleitoral, quando não correspondentes a cargo ou função de confiança, serão retribuídas com a gratificação mensal correspondente a 2 (duas) vezes o maior valor de referência, de que trata o artigo 1º.