Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.329 de 12 de Maio de 1976
Dispõe sobre gratificações na Justiça Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação mensal de Juízes Eleitorais passa a corresponder a 3 (três) vezes o maior valor de referência a que se refere o artigo 1º.
Parágrafo único
As atividades de Escrivão Eleitoral, quando não correspondentes a cargo ou função de confiança, serão retribuídas com a gratificação mensal correspondente a 2 (duas) vezes o maior valor de referência, de que trata o artigo 1º.