Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 6.329 de 12 de Maio de 1976

Dispõe sobre gratificações na Justiça Eleitoral

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A gratificação de presença dos membros dos Tribunais Eleitorais, por sessão a que compareçam, até o máximo de 8 (oito) por mês, passa a ser calculada com a aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o maior valor de referência, fixado em cumprimento à Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975:

I

Tribunal Superior Eleitoral: 80% (oitenta por cento);

II

-Tribunais Regionais Eleitorais: 65% (sessenta e cinco por cento);

Parágrafo único

No período compreendido entre 90 (noventa) dias antes, e 90 (noventa) dias depois de eleições que se realizem em todo o País, é de 15 (quinze) o máximo de sessões mensais remuneradas.