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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 6.328 de 4 de Maio de 1976

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

As Categorias Funcionais de Técnico Judiciário e de Taquígrafo Judiciário, cujos integrantes estão sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, aplica-se a Gratificação de Atividade, instituída pelo Art. 10, do Decreto-lei nº 1.445 de 13 de fevereiro de 1976 .

Parágrafo único

A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 6.328 /1976