Artigo 2º da Lei nº 6.328 de 4 de Maio de 1976
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os vencimentos dos cargos em Comissão Integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código STF - DAS-100, da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, classificados nos níveis estabelecidos pela Lei nº 5.986, de 13 de dezembro de 1973 , serão os fixados, para os correspondentes níveis, no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 .
§ 1º
Sobre os valores dos vencimentos a que se refere este artigo incidirão os percentuais de representação mensal especificados no mesmo Anexo, os quais não serão considerados para efeito do cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.
§ 2º
Os valores de vencimentos e de representação mensal, a que alude este artigo, não se aplicarão aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão ou em cargos de direção de provimento efetivo, transformados em cargos em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, cujos proventos, serão reajustados em 30% (trinta por cento), nos termos do Art. 1º desta lei.