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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 6.327 de 4 de Maio de 1976

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - a doar os imóveis que menciona.

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Art. 5º

A doação autorizada nesta Lei, será efetivada mediante termo lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Parágrafo único

A presente doação tornar-se-á nula, independentemente de quaisquer indenizações, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos imóveis, no todo ou em parte, se der destinação diversa da prevista nesta Lei.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 6.327 /1976