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Artigo 5º da Lei nº 6.327 de 4 de Maio de 1976

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - a doar os imóveis que menciona.

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Art. 5º

A doação autorizada nesta Lei, será efetivada mediante termo lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Parágrafo único

A presente doação tornar-se-á nula, independentemente de quaisquer indenizações, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos imóveis, no todo ou em parte, se der destinação diversa da prevista nesta Lei.

Art. 5º da Lei 6.327 /1976