Artigo 5º da Lei nº 6.327 de 4 de Maio de 1976
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - a doar os imóveis que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A doação autorizada nesta Lei, será efetivada mediante termo lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Parágrafo único
A presente doação tornar-se-á nula, independentemente de quaisquer indenizações, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos imóveis, no todo ou em parte, se der destinação diversa da prevista nesta Lei.