Artigo 9º da Lei nº 6.325 de 14 de Abril de 1976
Produção de feito Aplica aos servidores da Câmara dos Deputados disposições do Decreto-lei nº 1.445. de 13-2-76 (Reajusta os vencimentos e salários dos Servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas da União) e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O percentual referente à Gratificação por Trabalho com Raios X ou substância Radioativas é fixado em 40% (quarenta por cento), de conformidade com a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, calculados sobre o valor do vencimento percebido pelo servidor.