Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 6.325 de 14 de Abril de 1976
Produção de feito Aplica aos servidores da Câmara dos Deputados disposições do Decreto-lei nº 1.445. de 13-2-76 (Reajusta os vencimentos e salários dos Servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas da União) e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Categorias Funcionais de Técnico Legislativo e Taquígrafo Legislativo, cujos integrantes estão sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, aplica-se a Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 6º desta Lei.
Parágrafo único
A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.