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Artigo 7º da Lei nº 6.325 de 14 de Abril de 1976

Produção de feito Aplica aos servidores da Câmara dos Deputados disposições do Decreto-lei nº 1.445. de 13-2-76 (Reajusta os vencimentos e salários dos Servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas da União) e dá outras previdências.

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Art. 7º

As Categorias Funcionais de Técnico Legislativo e Taquígrafo Legislativo, cujos integrantes estão sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, aplica-se a Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 6º desta Lei.

Parágrafo único

A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

Art. 7º da Lei 6.325 /1976