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Artigo 6º da Lei nº 6.325 de 14 de Abril de 1976

Produção de feito Aplica aos servidores da Câmara dos Deputados disposições do Decreto-lei nº 1.445. de 13-2-76 (Reajusta os vencimentos e salários dos Servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas da União) e dá outras previdências.

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Art. 6º

É instituída a Gratificação de Atividade, com as características, definição, beneficiários e base de concessão previstas no Anexo IV desta Lei, não podendo servir para cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

Parágrafo único

A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto no § 2º, do artigo 2º, e no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.

Art. 6º da Lei 6.325 /1976