Artigo 5º da Lei nº 6.325 de 14 de Abril de 1976
Produção de feito Aplica aos servidores da Câmara dos Deputados disposições do Decreto-lei nº 1.445. de 13-2-76 (Reajusta os vencimentos e salários dos Servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas da União) e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os critérios e requisitos para a movimentação do servidor, de uma para outra Referência de vencimento, serão estabelecidos mediante regulamentação da Progressão Funcional, a ser baixada por Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, nas mesmas bases e critérios fixados para o Poder Executivo
Parágrafo único
As Referências que ultrapassarem o valor do vencimento estabelecido para a classe final de cada Categoria Funcional, correspondem à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critério a ser estabelecido na referida regulamentação.