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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.325 de 14 de Abril de 1976

Produção de feito Aplica aos servidores da Câmara dos Deputados disposições do Decreto-lei nº 1.445. de 13-2-76 (Reajusta os vencimentos e salários dos Servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas da União) e dá outras previdências.

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Art. 3º

As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código CD-DAI-110, serão reajustados nos valores fixados no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único

A soma da gratificação por encargo de Direção ou Assistência Intermediária com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento, acrescido da representação mensal, fixado para o cargo em comissão integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado. (Redação dada pela Lei nº 6.627, de 1979)

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 6.325 /1976