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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.325 de 14 de Abril de 1976

Produção de feito Aplica aos servidores da Câmara dos Deputados disposições do Decreto-lei nº 1.445. de 13-2-76 (Reajusta os vencimentos e salários dos Servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas da União) e dá outras previdências.

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Art. 2º

Os vencimentos dos cargos em comissão da Câmara dos Deputados integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, os de que trata o artigo 5º da Lei nº 5.901, de 9 de julho de 1973 , são fixados nos valores constantes do Anexo I desta Lei , ficando a respectiva escala acrescida dos Níveis 5 e 6, com os valores fixados no mesmo Anexo.

§ 1º

Incidem sobre os valores de vencimentos de que trata este artigo os percentuais de Representação Mensal especificados no Anexo I , os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

§ 2º

É facultado ao servidor, investido em cargo em comissão Integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor do nível do cargo em comissão, sem fazer jus à Representação Mensal.

§ 3º

Os valores de vencimentos e de Representação Mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos funcionários que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade com a disposto no artigo 1º desta Lei.

§ 4º

A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação na respectiva escala de Níveis, far-se-ão por Ato da Mesa da Câmara dos Deputados.

Art. 2º, §3º da Lei 6.325 /1976