Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.325 de 14 de Abril de 1976
Produção de feito Aplica aos servidores da Câmara dos Deputados disposições do Decreto-lei nº 1.445. de 13-2-76 (Reajusta os vencimentos e salários dos Servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas da União) e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os vencimentos dos cargos em comissão da Câmara dos Deputados integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, os de que trata o artigo 5º da Lei nº 5.901, de 9 de julho de 1973 , são fixados nos valores constantes do Anexo I desta Lei , ficando a respectiva escala acrescida dos Níveis 5 e 6, com os valores fixados no mesmo Anexo.
§ 1º
Incidem sobre os valores de vencimentos de que trata este artigo os percentuais de Representação Mensal especificados no Anexo I , os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.
§ 2º
É facultado ao servidor, investido em cargo em comissão Integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor do nível do cargo em comissão, sem fazer jus à Representação Mensal.
§ 3º
Os valores de vencimentos e de Representação Mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos funcionários que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade com a disposto no artigo 1º desta Lei.
§ 4º
A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação na respectiva escala de Níveis, far-se-ão por Ato da Mesa da Câmara dos Deputados.