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Artigo 13 da Lei nº 6.325 de 14 de Abril de 1976

Produção de feito Aplica aos servidores da Câmara dos Deputados disposições do Decreto-lei nº 1.445. de 13-2-76 (Reajusta os vencimentos e salários dos Servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas da União) e dá outras previdências.

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Art. 13

Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou provento.

Art. 13 da Lei 6.325 /1976