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Artigo 11 da Lei nº 6.325 de 14 de Abril de 1976

Produção de feito Aplica aos servidores da Câmara dos Deputados disposições do Decreto-lei nº 1.445. de 13-2-76 (Reajusta os vencimentos e salários dos Servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas da União) e dá outras previdências.

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Art. 11

O reajustamento dos proventos da inatividade, na forma assegurada pelo 1º desta Lei, incidirá, exclusivamente, sobre a parte correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 11 da Lei 6.325 /1976