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Artigo 6º da Lei nº 6.323 de 14 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O reajustamento dos proventos de inatividade, na forma assegurada pelo artigo 1º desta lei, incidirá, exclusivamente, na parte do provento correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre quaisquer outras parcelas, seja de que natureza forem, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 6º da Lei 6.323 /1976