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Artigo 6º da Lei nº 6.323 de 14 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O reajustamento dos proventos de inatividade, na forma assegurada pelo artigo 1º desta lei, incidirá, exclusivamente, na parte do provento correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre quaisquer outras parcelas, seja de que natureza forem, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço.

Anexo

Texto

Download para anexo (Vide Lei nº 6.409, de 1977) (Vide Lei nº 6.626, de 1979) (Vide Lei nº 6.775, de 1980) (Vide Lei nº 6.908, de 1981)