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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 6.323 de 14 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

É instituída a Gratificação de Atividade para os integrantes das Categorias de Técnico Legislativo, Taquígrafo Legislativo e das do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, na percentagem e com as características previstas no Anexo IV, sujeitos os respectivos servidores à jornada de 8 (oito) horas de trabalho.

Parágrafo único

A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem, desconto previdenciário ou proventos, de aposentadoria, ficando incluída no conceito retribuição, para efeito do disposto no § 2º do artigo 2º desta Lei.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 6.323 /1976