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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 6.323 de 14 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

É instituída a Gratificação de Atividade para os integrantes das Categorias de Técnico Legislativo, Taquígrafo Legislativo e das do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, na percentagem e com as características previstas no Anexo IV, sujeitos os respectivos servidores à jornada de 8 (oito) horas de trabalho.

Parágrafo único

A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem, desconto previdenciário ou proventos, de aposentadoria, ficando incluída no conceito retribuição, para efeito do disposto no § 2º do artigo 2º desta Lei.

Anexo

Texto

Download para anexo (Vide Lei nº 6.409, de 1977) (Vide Lei nº 6.626, de 1979) (Vide Lei nº 6.775, de 1980) (Vide Lei nº 6.908, de 1981)