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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei nº 6.323 de 14 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os vencimentos dos cargas efetivos e em comissão, vinculadas ao sistema do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, na forma da Lei nº 5.900, de 9 julho de 1973 , são estabelecidos nos valores constantes do Anexo I desta lei , ficando a respectiva escala acrescida dos níveis 5 e 6, com os valores fixados no mesmo Anexo.

§ 1º

Incidem nos valores de vencimentos de que trata este artigo o percentuais de Representação Mensal especificados no Anexo I, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE - ou proventos de aposentadoria.

§ 2º

É facultado ao servidor, investido em cargo em Comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor do nível do cargo em comissão, sem fazer jus à Representação Mensal.

§ 3º

Os valores de vencimentos e de Representação Mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, os quais têm os respectivos proventos reajustados em 30% (trinta por cento), na forma do artigo 1º desta lei.

§ 4º

A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva escala de níveis, dos cargos em comissão que o integram e dos cargos efetivos a ele vinculados na forma da Lei número 5.900, de 9 de julho de 1973 , far-se-ão por Resolução do Senado Federal.

Art. 2º, §4º da Lei 6.323 /1976