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Artigo 4º da Lei nº 6.321 de 14 de Abril de 1976

Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador.

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º da Lei 6.321 /1976