Artigo 4º da Lei nº 6.321 de 14 de Abril de 1976
Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.